Rendimento extra para trabalhadores em lay-off: conheça as regras
É possível que os trabalhadores em lay-off exerçam outras atividades para ter rendimento extra, Conheça todas as condições.
Devido à quebra de rendimentos de muitos trabalhadores em lay-off, o Governo português tem vindo a alterar a legislação de forma a permitir que as pessoas tenham a possibilidade de aumentar os seus rendimentos durante a pandemia.
Até agora, os trabalhadores em regime de lay-off simplificado iam ver os seus rendimentos afetados, caso aceitassem trabalhar em qualquer empresa que não fosse a entidade com quem têm um vínculo contratual. No entanto, o novo Decreto-Lei 14-F/2020, publicado a 13 de abril veio alterar algumas das regras que estavam em vigor, abrindo algumas exceções.
Se está em regime lay-off e está a ponderar aceitar um emprego temporário, mas ainda tem muitas dúvidas sobre as vantagens que existem, de seguida vamos responder a algumas questões que podem ser úteis para si.
Os trabalhadores em lay-off podem trabalhar em qualquer área?
Sim. Um trabalhador que esteja abrangido pelo regime de lay-off simplificado pode exercer uma atividade remunerada fora da empresa com quem tem um vinculo laboral, caso as suas funções estejam suspensas ou se encontre com um horário de trabalho reduzido. Contudo, caso opte por trabalhar noutra empresa e ultrapassar os valores limites de referência, a Segurança Social irá reduzir ou anular a compensação atribuída.
É importante relembrar que um trabalhador em regime de lay-off recebe apenas dois terços do seu salário. No entanto, existem limites para esta retribuição, sendo o mínimo de 635 euros e o valor máximo 105 euros. Estes valores são financiados em 70% pela Segurança Social, sendo os restantes pagos pela entidade empregadora.
É possível ter um rendimento extra sem qualquer redução?
Sim, mas apenas em cinco áreas específicas.
O Governo fez algumas alterações às medidas excecionais que tinham sido aprovadas no Decreto-Lei 10-G/2020, publicado a 26 de março. Após a aprovação do Decreto-Lei 14-F/2020, publicado a 13 de abril, os trabalhadores em regime lay-off que exerçam uma atividade com remuneração fora da sua empresa deixam de ter uma redução da compensação retributiva se esta for exercida nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística ou distribuição.
Esta medida cria assim um novo incentivo para os trabalhadores em regime lay-off extraordinário que pretendam trabalhar nestas cinco áreas específicas. Desta forma, este rendimento extra para trabalhadores em lay-off não será tido em conta, nem afetará a remuneração que recebem neste regime.
Um trabalhador com um vínculo contratual a uma empresa deve avisá-la se exercer outra atividade?
Sim. Todos os trabalhadores em lay-off que pretendam exercer uma atividade remunerada fora da sua empresa devem comunicar a sua intenção ao empregador. A comunicação deve ser efetuada no prazo de cinco dias, a contar do início em que começou a prestar a atividade. É ainda aconselhável que a comunicação seja efetuada por escrito, seja por carta registada com aviso de receção ou por email.
Já a entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social a decisão do trabalhador no prazo de dois dias, a contar da data em que teve conhecimento da decisão.
Como funciona a bolsa do IEFP para trabalhar temporariamente na área social ou da saúde?
A bolsa do IEFP, para trabalhar temporariamente na área social ou da saúde, está ligada ao Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde – Covid-19.
Este apoio tem como objetivo reforçar o número de trabalhadores, de forma temporária, nos serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, lares, serviços de apoio domiciliário, que tenham registo um aumento da atividade no decorrer da pandemia do Covid-19. Esta ajuda temporária foi criada para durar um mês, mas pode ser alargada até ao prazo máximo de três meses.
A bolsa destina-se às pessoas que pretendam trabalhar nestas áreas e se encontrem nas seguintes situações:
- Desemprego: Abrange as pessoas que estejam a receber o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e ainda o subsídio de desemprego parcial. Para além destes, estão também abrangidos os desempregados que estejam a receber o Rendimento Social de Inserção, os desempregados inscritos no IEFP, e aqueles que não estão escritos no IEFP.
- Trabalhadores em lay-off: Em que o contrato esteja atualmente suspenso ou tenham tido uma redução de horário de trabalho.
- Trabalhadores a part-time: Quem tenha um contrato de trabalho a tempo parcial;
- Estudantes e formandos: Estão abrangidos os estudantes do ensino superior, dando preferência aos estudantes das áreas relacionadas com o apoio, desde que tenha 18 anos ou mais.
Contudo, existem alguns trabalhadores que não podem concorrer a este apoio. Por exemplo, todas as pessoas que tenham mais de 60 anos ou as que pertencem aos grupos de risco não se podem candidatar. Para além dos anteriores, os ex-trabalhadores que tivessem um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com estas entidades, e tenham cessado o mesmo há menos de 30 dias, também ficam de fora.
Como é feita a candidatura?
Para se candidatar às vagas disponíveis nestas duas áreas, devem preencher um formulário que está disponível no site do IEFP, mais precisamente na seção do covid19. Depois de devidamente preenchido, o formulário deve ser enviado por email para o IEFP que corresponde à sua área de residência. Pode também enviar o mesmo por email para o IEFP da área onde está disponível para desempenhar funções.
Caso não saiba onde pode encontrar os contatos do IEFP da zona que pretende, no site deve selecionar a opção “redecentros”.
Nota: As candidaturas ao Apoio do Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde estão abertas desde o dia 1 de abril de 2020.
Quanto é que os trabalhadores em lay-off podem receber deste apoio específico e que direitos têm?
Para perceber que valores podem ser atribuídos a um trabalhador em regime lay-off, primeiro deve estar informado sobre o que engloba esta bolsa do IEFP.
A Bolsa mensal do IEFP ligada ao Apoio do Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, tem dois valores bases possíveis:
- 438,81€: Para os desempregados que recebem subsídios. Este valor é cumulativo ao subsídio que estão a receber atualmente.
- 658,22€: Para todos os restantes trabalhadores e desempregados que são elegíveis para receberem este apoio.
Para além deste valor, os trabalhadores têm direito a alimentação ou respetivo subsídio de alimentação, referente a cada dia de trabalho efetivo.
Também está contemplado neste apoio o pagamento de despesas de transporte, caso o mesmo não seja assegurado pela entidade em que o serviço está a ser prestado. O valor máximo coberto é de 10% do IAS ou seja 43,88 euros, mas só é pago caso apresente um comprovativo dessa despesa.
Dito isto, um trabalhador em regime lay-off tem direito a receber 658,22 euros, subsídio de alimentação, podendo ainda somar as despesas de transporte, sendo o valor máximo 43,88€.
Em relação aos direitos enquanto trabalhador também estão asseguradas algumas medidas para a sua proteção. A entidade a qual o trabalhador prestar serviços é obrigada a contratar um seguro. Este deve cobrir os riscos que possam ocorrer durante à atividade prestada ou que possam surgir derivado da mesma. Esta também deve fornecer equipamento de proteção individual adequado à atividade que o trabalhador for prestar.
Por fim, o trabalhador também tem direito a um horário definido, com descansos diários, semanais e feriados. Está previsto que o exercício da atividade seja realizado num horário diurno, salvo em alguns casos excecionais. Contudo, existe a possibilidade do trabalho por turnos, mas apenas se o mesmo estiver em vigor na entidade em questão.
Nota: Esta bolsa não está sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social.
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